Os limites das reformas tributárias no Brasil
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Renaldo Antonio Gonçalves*

Resumo: Este texto discute a capacidade de o Estado brasileiro fazer reformas tributárias. Os principais pontos abordados estão centrados nas especificidades do nosso federalismo fiscal e da relação entre o Poder Executivo com o sistema de representação parlamentar (a representatividade da população no Congresso). A evolução histórica da carga tributária é outro parâmetro utilizado para avaliar as reformas ocorridas ao longo da nossa história republicana. Os elementos contidos nas discussões sobre a capacidade reformista do Estado servirão também para analisar a viabilidade das propostas tributárias feitas pelo atual governo. O objetivo desta avaliação não é prever o formato final da reforma, mas apontar os limites das mudanças.

Palavras-chave: Reforma tributária no Brasil, impostos diretos, impostos indiretos, limites técnico-políticos de tributos.

1. Introdução
A ascensão do Partido dos Trabalhadores (PT) ao poder nas eleições presidenciais de 2002 trouxe, além de um novo estilo de governar, uma proposta diferente de reformar a Constituição no tocante às questões tributárias. A novidade não está apenas na forma de apresentar a reforma tributária (Proposta de Emenda à Constituição n.o 41-B) encaminhada ao Congresso, mobilizando todos os governadores em apoio às mudanças, mas também no conteúdo. Em vez de propor a fusão de impostos e racionalizar procedimentos fiscais como a fracassada tentativa anterior, a atual proposta da União tem como marca forte modificar o ICMS1, o principal imposto da esfera estadual.
O objetivo deste artigo é refletir sobre os limites de reformas com este perfil e contribuir para o entendimento das resistências aos processos de mudança em um ambiente político de liberdades democráticas.

Assim, na segunda parte deste estudo, apontaremos elementos estruturais que matizam as mudanças e influenciam os limites das evoluções constitucionais nas questões tributárias. A seção seguinte tratará das relações entre a evolução do sistema tributário e as reformas dentro de uma perspectiva ampla, não necessariamente histórica, mas pontuando os principais traços desta relação.

A quarta parte do documento apresenta e comenta, de maneira sumária, os principais eixos da proposta de reforma tributária proposta pelo atual governo. Na parte seguinte, exploramos os limites técnicos e políticos dessa proposta, finalizando na sexta parte do trabalho com algumas anotações e conclusões.

Os argumentos expostos têm como preocupação central contribuir e ampliar o debate sobre a reforma tributária, dentro da perspectiva de dar visibilidade aos constrangimentos que impedem as mudanças institucionais.

2. O contexto das reformas
As modernas democracias ocidentais se caracterizam por um aumento contínuo da representatividade dos anseios da população nas ações do Estado. Esta aderência está geralmente assentada na evolução das instituições públicas que cumprem um espectro amplo de objetivos, que vão desde o atendimento adequado à demanda por bens públicos (segurança, justiça, saúde, educação etc.) até objetivos menos tangíveis, como desenvolvimento econômico, bem-estar social, garantias constitucionais às minorias e outros.

O desenvolvimento contínuo das instituições públicas tem como uma das suas molas propulsoras o processo eleitoral. As urnas revelam as preferências dos eleitores por meio dos novos temas vitoriosos, que se transformam na agenda política dos governantes para materializá-las em conquistas sociais. No entanto, não existe nenhum instrumento político que assegure a transformação dos legítimos temas vitoriosos em efetivas conquistas sociais. Há, entre a consagração nas urnas e a consolidação das promessas eleitorais, um extenuante e tortuoso caminho cujo vetor de resultado das reformas é, a priori, indeterminado.

No caso brasileiro, outro aspecto da questão (uma maior aderência entre a agenda de mudanças e as conquistas sociais pleiteadas pela população) está ligado ao número significativo de reformas que estão acumuladas na nossa agenda parlamentar. A tributária é apenas uma delas. Portanto, a força das transformações pretendidas por um governo, neste tema e nos outros, depende do fôlego e da capacidade do Poder Executivo em articular uma conduta vitoriosa no Congresso.

Nesse contexto, propostas com a amplitude de uma reforma tributária assemelham-se ao jogo de “pega-varetas”, pois quando um governante mexe em um tributo, explicitando seus objetivos e os benefícios das mudanças, emergem os conflitos que estavam acomodados, rompem-se os pactos que apoiavam o antigo perfil tributário, com desdobramentos políticos imprevisíveis e resultados que, facilmente, distanciam-se muito do que foi proposto inicialmente.

As novas correlações de forças na sociedade, as pressões e os movimentos que aparecem em relação ao novo tributo não surgem como um apoio incondicional ou uma rejeição explicita às reformas propostas. Só se declaram integralmente a favor das mudanças as bases que são fiéis às políticas do atual presidente.

Na nova quadra política em que entramos a novidade é que nem o Partido dos Trabalhadores, a base natural de sustentação do atual governo, apóia plenamente as reformas. Uma parte da bancada petista rejeita abertamente alguns temas das propostas governamentais, outra parcialmente, e somente alguns parlamentares do partido defendem abertamente as mudanças. O comportamento do PT em revelar as suas preferências, no entanto, não é a regra geral dos partidos. A maior parte dos parlamentares de outras bandeiras assume um perfil mais discreto em relação às reformas. Nesse ambiente, e para fora do círculo restrito de apoio, os que calculam perdas com as propostas, ao se articularem para fazer oposição, nem sempre tornam visíveis seus objetivos, não demonstram claramente suas forças ou intenções, mas, com certeza, buscarão exercer fortemente sua influência da maneira mais discreta possível, para garantir os resultados favoráveis às suas posições.

Os segmentos que ganham com as reformas, em função dos possíveis benefícios que acumularão, sabem que sua exposição será ampliada e ficarão vulneráveis. Em função dessa evidência, tornam-se fracos aliados ou defensores tímidos das mudanças propostas pelo novo governo.

Assim, além da lógica comportamental dos parlamentares envolvidos no processo de decisão, há também distorções estruturais dentro do Poder Legislativo que amplificam a distância entre a agenda vitoriosa e a consolidação das conquistas.

Dentre as distorções estruturais existentes no Legislativo brasileiro2, citaremos quatro que julgamos principais:
a)
sub-representação parlamentar das unidades da federação mais populosas e super-representação dos Estados com menor densidade populacional; b) um sistema político ultra-presidencialista, mas cujo poder é compartilhado, no Congresso, com a força política dos governadores estaduais; c) o divórcio entre a carreira política individual e a carreira partidária de muitos parlamentares; d) um número excessivo de partidos permitindo a um político eleger-se por uma legenda e trocá-la nos momentos de conveniência.

As duas primeiras distorções (“a” e “b”) agem no sentido de aumentar a distância entre a origem do voto (a região onde o eleitor escolheu o congressista) e os resultados gerados pelo parlamentar no Congresso. Os eixos principais destes vetores são o valor regional das legendas junto à população e o controle que os governadores exercem sobre os partidos que atuam no seu Estado e respectivas bancadas no Congresso. Assim, nesse módulo de pressão, a fidelidade partidária e eleitoral do parlamentar depende muito da capacidade de coordenação política dos governadores.

As duas últimas (“c” e “d”) agem no sentido de reduzir a distância entre o parlamentar e seu eleitorado. Estão ligadas aos graus de liberdade dentro da legenda escolhida e à estatura individual que o político tem dentro do cenário regional e nacional. A fidelidade ao partido, neste caso, está centrada nas várias combinações entre ascensão pessoal do político dentro da legenda (mais poder) com a capacidade de ter vida política própria (base eleitoral fiel), fator que aumenta sua independência em relação à legenda escolhida.

Esse módulo de pressão relaciona a fidelidade partidária do político com sua capacidade de produzir votos, isto é, as escolhas políticas de um parlamentar estão estabelecidas entre os seguintes limites: aderir às propostas do partido (o que freqüentemente inclui ser fiel aos governos estaduais), apoiar propostas de terceiros (mudar de partido) ou rebelar-se gerando suas próprias propostas (ter vida política própria). Assim, a carreira política de um parlamentar, em última instância, estará ligada à qualidade destas escolhas. Quanto mais acerto fizer, maior será o seu capital político.

É portanto, nesse ambiente fortemente determinado pelos vetores “fidelidade à liderança dos governadores” e “preservação dos interesses individuais em relação ao seu eleitorado” que cada parlamentar reage às propostas de mudanças institucionais. Tais distorções agem no sentido de reduzir a representatividade do voto do eleitor, apagam as diferenças ideológicas partidárias e amplificam a distância entre a agenda vencedora de uma eleição e os resultados reformistas obtidos no Congresso.

Assim, no processo de uma reforma institucional que examina questões tão abrangentes como as tributárias, tanto para os perdedores como para os ganhadores, a lógica que prevalece no nosso ambiente parlamentar nem sempre é a busca de uma melhor estrutura tributária para a sociedade. O principal eixo de ação dos parlamentares é o de preservar os benefícios que geram dividendos políticos individuais e/ou garantir a agenda política dos governos estaduais aos quais estão associados.

É, talvez, por estes motivos que as duas grandes reformas tributárias que ocorreram no Brasil foram feitas sob as ditaduras de Vargas e a militar. As outras foram apenas uma evolução lenta e gradual do perfil de impostos herdado do período anterior. Com a Constituição de 1988, entretanto, a carga tributária sofre um novo impulso, em parte movida pela necessidade de novos recursos para atender a novos gastos estabelecidos pelo texto constitucional, como a expansão dos benefícios previdenciários3.

Como podemos observar na tabela abaixo, a reforma tributária de 1945 deixou uma carga fiscal para a sociedade de aproximadamente 16% do PIB e a reforma promovida pelos militares, em 1964, aumentou-a cerca de 10 pontos em relação à reforma anterior.

Tabela

Período em Décadas
Carga Tributária Média em % do PIB
1947/1964
15,9%
1965/1980
24,2%
1981/1990
25,2%
1991/1998
27,9%
1999/2002
33,6%
Fonte: Varsano e BNDES

Em particular, o longo período de gestão tributária dos militares (1964 a 1988), apoiado nas Cartas Constitucionais editadas em regime de exceção, manteve uma arrecadação global praticamente estável – em torno de 25,1% do PIB brasileiro. No período que vai de 1989 até 2002, sob influência da nova Constituição, a carga média sobe para 29,3% do PIB. A escalada fica mais acentuada no triênio 1999/2000, quando passa para o patamar de 33,6% do PIB, novamente impulsionada por gastos ampliados, como no caso do pagamento de juros sobre uma dívida crescente, ao lado da necessidade de um efetivo ajuste fiscal.

3. Evolução do sistema tributário e as reformas.
A reforma tributária da Primeira República foi pífia. A proposta dos republicanos foi manter a estrutura tributária do império, cedendo aos Estados o imposto “sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção”, que é na verdade o avô do atual ICMS. Mas na época isto significava, para os entes federados, a conquista de uma grande autonomia tributária. No período Vargas, a Constituição de 1937 modificou vários itens do sistema tributário anterior, mas o principal gesto político foi o de retirar a competência privativa dos Estados em legislar sobre tributos, que antes eram de sua exclusiva esfera de poder.

A reforma tributária levada a cabo pelos militares, após 1964, dentre o grande número de mudanças, destacou-se também pela limitação de competências impostas aos Estados, neste caso para legislar sobre o ICM (Imposto sobre Circulação de Mercadorias, posteriormente ICMS, ao incluir Serviços no seu título). Em ambos os casos, as restrições tinham como objetivo final evitar que o ICM fosse usado pelos governadores como instrumento político. A partir dessa limitação foram também estabelecidas vinculações de gastos com programas específicos, como os de educação e saúde, ou seja, dentro de uma visão técnica aumentou-se a coordenação central dos gastos, mas na dimensão política os Estados tornaram-se mais subordinados aos objetivos da União4.

Uma outra importante figura tributária, o Imposto de Renda sobre as Pessoa Física, surgiu na Primeira República, em 19245, como uma nova fonte de recursos para a União, mas só foi efetivamente implantado, de fato, na reforma de 1967. A distância de 45 anos entre a criação e a implantação efetiva de um tributo progressivo sobre a renda revela a dificuldade e a delicadeza de tratar esse tema no Brasil. O País foi um dos primeiros do mundo a adotar esse tipo de imposto, que é classificado em finanças publicas como direto, pois tributa a renda do cidadão. Mas, provavelmente, fomos um dos últimos a torná-lo efetivo, implantando-o com muitas distorções. O critério atualmente usado para arrecadar o imposto de renda no Brasil é de tributar o trabalho assalariado com carteira assinada, a renda proveniente de aluguéis e o trabalho de profissionais liberais com renda acima de R$ 1.058,00 mensais. As outras classes de renda, que poderiam contribuir mais (renda sobre os ganhos de capital), pagam proporcionalmente pouco ou sonegam.

Outra característica desse tributo no Brasil é desconsiderar, ou não fiscalizar ativamente e severamente os portadores de riqueza aparente, cuja origem do patrimônio ostentado muitas vezes é ilícita. A ação do fisco, nestes casos, em geral é passiva e restringe-se a verificar a coerência dos dados declarados; não há um trabalho pró-ativo para enquadramento tributário, confisco, ou mesmo eventualmente o encaminhamento deste tipo de sonegador para o Código Penal.

Nos Estados Unidos, o imposto de renda de pessoa física é cobrado pela União e pela maioria dos governos estaduais; as alíquotas praticadas pelo governo federal variam de 15% até 39,9% da renda tributável. As deduções permitidas para apurar a renda tributável são realistas, por exemplo os juros pagos sobre alguns tipos de obrigações, hipotecas e juros sobre investimentos, entre outros benefícios possíveis. Na esfera dos subgovernos, este imposto é cobrado por 25 Estados. As alíquotas menores variam de 1% a 6%, e muitos governos estaduais usam a renda tributável federal como referência para cobrança do Imposto de Renda local. A cobrança do imposto de renda de pessoa física nos EUA é feita para cidadãos norte-americanos e residentes com base nos seguintes rendimentos: salários brutos recebidos, rendimentos do capital, do aluguel e de pensão judicial6.

Na Alemanha, os residentes por mais de seis meses em território nacional (o conceito de origem da cidadania e residência são irrelevantes para o fisco alemão) são tributados como pessoa física por meio dos seguintes critérios: os com recursos provenientes de atividades agrícolas, comerciais, de serviços autônomos, do trabalho, de investimento e de aluguel. Algumas deduções relacionadas com as despesas relativas à atividade econômica do contribuinte são permitidas, assim como despesas pessoais. A isenção de imposto de renda da pessoa física é de até $12.095 da renda líquida tributável, e as alíquotas são progressivas variando de 25,9% até 53%7.

Comparado-se os critérios aplicados em outros países federalistas, como Estados Unidos ou Alemanha, percebemos que no Brasil este tributo poderia ser classificado de regressivo, pois é fortemente centrado em poucas classes de renda, geralmente aquelas em que o fisco tem mais controles administrativos.

A proposta de reforma tributária do atual governo mexe com estes dois tipos de impostos, os indiretos (ICMS, CPMF – Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras – e as contribuições sociais8) e os diretos, neste caso sobre patrimônio. Para avançar na discussão apontaremos, sumariamente, os elementos mais importantes da reforma proposta e alguns de seus desdobramentos.

4. As propostas tributárias do governo Lula e seus desdobramentos:
Em resumo, as propostas de mudanças nos impostos indiretos são:

  • Criar cinco faixas de ICMS, unificando as dezenas de alíquotas existentes, desonerando os gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade da cesta básica dos trabalhadores, compensando-se a redução pelo aumento dos tributos em artigos de outras categorias (supérfluos; nocivos à saúde etc.). Ganham os trabalhadores e os governos não perdem. A “regra de ouro” declarada pelo governo federal é não aumentar a carga tributária da sociedade, mas tornou-se claro pela discussão da reforma que a unificação de alíquotas levaria a isso, já que nenhuma unidade da Federação aceitaria reduzir as suas e a tendência seria estabelecer faixas pelas alíquotas maiores.
  • Uniformidade do ICMS em todos os Estados da Federação. O imposto se torna mais eficiente, de mais fácil fiscalização. Ganha a economia, os governos e perdem os sonegadores.
  • Fim da guerra fiscal, com os Estados, a partir de uma determinada data, ficando impedidos de conceder incentivos para atrair empreendimentos para suas regiões. Ganha a economia, pois a alocação de investimentos se tornaria mais eficiente. Perdem os governadores seu poder de decidir sobre o assunto. O governo federal teria de assumir a política de desenvolvimento regional.
  • Transformar a CPMF de provisória para permanente, 2) alinhar as contribuições sociais, em particular tirando a cobrança em cascata da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), com a discussão sobre o assunto novamente levando à conclusão de que a “regra de ouro” seria quebrada. Ganha o governo central e perdem os que se utilizam do setor bancário. O setor produtivo perde duas vezes: com o alinhamento das contribuições e com a perenidade da CPMF. 3) Alterar a maneira de cobrar taxas (luz e lixo – Art. 149/A).
  • · Manutenção das Desvinculações das Receitas da União (DRU), que garantem ao governo a desvinculação de órgão, fundos, etc. com a liberação de 20% das receitas de impostos e contribuições.

As mudanças propostas nos impostos diretos:

  • · Praticar tributos progressivos (sobre o patrimônio) pela mudança de alíquotas e transferindo-os para a esfera estadual partilhada com os Municípios. Ganham os Estados e Municípios, pela ampliação das suas bases de receitas, promove-se a justiça social, perdem os proprietários de bens urbanos e rurais. As mudanças atingem os impostos diretos: ITR (Imposto Territorial Rural), IHD (Imposto sobre Heranças e Doações); IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas) e ITBI (Imposto sobre Transferências de Bens Intervivos).

Para apresentar as mudanças no perfil tributário à sociedade, o governo federal articulou-se com todos os governadores, lideranças civis, uma ampla base parlamentar na Câmara e no Senado, lançando assim a reforma.

5. Os limites técnico-políticos da reforma
Vista de uma perspectiva técnica, a classificação entre os artigos de luxo e os populares por categorias de produtos apresentará dificuldades para formular regras isonômicas. Por exemplo, como será possível criar um tributo seletivo entre produtos de mesmo gênero? Como separar um sapato de luxo de um sapato popular para efeito de tributação? Caso descubra-se uma regra, ela provavelmente será complicada ou arbitrária, abrindo inclusive margem para sonegação.

Outro impacto impossível de se prever é o fechamento de todo um leque de alíquotas do ICMS, praticadas de maneira diferenciada em cada um dos 27 Estados, em apenas cinco faixas. Teoricamente, esse reagrupamento poderia ter um efeito na carga tributária do tipo soma zero . Contudo, como já foi assinalado, a tendência será a unificação por alíquotas maiores, elevando assim a carga.

Uma mudança no sistema tributário deve sempre levar em consideração a capacidade individual de pagar imposto, caso contrário o ônus exigido da sociedade por tributos inadequados pode distorcer ainda mais as diferenças sociais e regionais de renda, emprego e comprometer a prosperidade econômica.

A possibilidade de operar um sistema de receitas públicas mais eqüitativas deveria estar centrada em parâmetros econômicos10. No Brasil, contudo, a tradição é aplicarmos uma carga tributária à sociedade fundamentada sempre na seguinte regra prática: para o governo (União, Estados e Municípios), qualquer imposto é bom, desde que seja eficaz em termos de arrecadação. A ótica está sempre centrada nas necessidades financeiras do Estado, não na capacidade de geração de impostos da sociedade civil.

Na perspectiva política, as empresas que se deslocam para as regiões com benefícios fiscais operam sempre com o conceito de custos de localização espacial11, isto é, ao investir procuram definir a melhor estrutura física (máquinas e equipamentos modernos) com a melhor localização espacial (logística de proximidade de consumidores, fornecedores e mão de obra), ter a melhor inserção junto à burocracia governamental (pagar menos impostos) e acesso mais fácil aos mercados de serviços e de capitais.

Se ocorresse uma uniformização do perfil tributário do país (ICMS igual para todos os Estados), com o fim da guerra fiscal, a influência dos governos estaduais sobre as alíquotas do imposto seria nula. Com isso, os critérios de decisão para investir e produzir se direcionariam segundo os demais fatores de localização espacial dos investimentos. Neste caso, prevalecendo o conceito de uniformização do ICMS, nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste permaneceriam apenas as empresas cujas vantagens competitivas fossem absolutamente incomparáveis em relação às regiões industrializadas do país.

Uma das características do atual modelo tributário federativo é que ele proporciona ganhos efetivos (políticos e econômicos) para os governadores de Estados. A uniformização do ICMS e o fim da guerra fiscal retirariam dos governadores esta vantagem política, deslocando-a para o governo central.

Devemos lembrar que o ICMS é um dos tributos mais produtivos do Brasil em termos de arrecadação. Sua arrecadação total em 2001 foi de aproximadamente R$ 51,5 bilhões, o equivalente a quase 1/4 das receitas tributárias globais ou 7,5% do PIB brasileiro. São recursos desta importância que estão sendo tratados na atual reforma tributária.

Nesse jogo, o governo federal oferece, como compensação aos Estados, um dos seus piores impostos, o ITR (Imposto Territorial Rural), cujo volume arrecadado em 2001 foi de R$ 228 milhões, cifra que representa apenas 0,10% da arrecadação federal. Adiciona a esta oferta a flexibilidade de reajuste de alíquotas de outros impostos diretos de competência dos estados, como o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Intervivos), em troca de apoio à reforma.

6. Anotações e Conclusões
Para dar visibilidade aos possíveis formatos finais da reforma tributária, vamos agrupar as questões tratadas acima em quatro grandes tópicos. O agrupamento permitirá verificar se há aderência entre a agenda do governo federal, no tema reforma tributária, e os possíveis resultados filtrados pelo Congresso e governadores. Os quatro tópicos são:

  • As distorções estruturais existentes no Poder Legislativo do Brasil e seu relacionamento com o Poder Executivo apóiam-se em dois tipos de forças políticas que nem sempre são convergentes: a) as coordenadas pelos governadores e b) as determinadas pela lógica de sobrevivência política dos parlamentares.
  • A evolução dos tributos no Brasil esteve sempre centrada nos seguintes fatores: a) não há reforma tributária em momentos de prática democrática, mas uma evolução segura que amplia a carga tributária da sociedade acompanhando a aprovação de novos gastos; b) as mudanças são operadas em função das necessidades financeiras do Estado, não na capacidade contributiva da sociedade; c) o nível técnico das propostas quase sempre é muito baixo, embora tenham ocorrido aprimoramentos na administração dos impostos, em particular dos federais.
  • Para os governadores há um risco potencial de a reforma romper o atual equilíbrio tributário da federação pelos seguintes motivos: a) ao tornar uniforme as alíquotas do ICMS e prever o fim da guerra fiscal, os Estados perderão o controle sobre o processo de industrialização regional e eventualmente perderão algumas indústrias por motivos de localização espacial dos investimentos; b) caso a arrecadação dos tributos das exportações seja feita nos Estados de origem – outra hipótese cogitada mas de difícil viabilização política –, haverá uma redução de receita e de controles administrativos que serão transferidos dos seus Estados. Os dois itens apontam para redução de autonomia dos Estados.
  • Para o governo federal, a reforma tributária talvez seja a oportunidade de construir uma nova ordem fiscal e, a partir disso, fundar um novo ciclo de prosperidade. Ela tem como essência retirar dos estados a autonomia do ICMS como ferramenta de fomento e transferir para si esta função. Na prática, isto significa ampliar a capacidade de coordenação política e de controle financeiro sobre as ações dos entes federados.

Quanto aos possíveis resultados, vemos os seguintes, valendo lembrar que este texto está sendo concluído em outubro de 2003, sem conhecimento do resultado final da passagem da proposta do governo pelo Congresso:

Reforma com predominância da força política dos governadores
A União poderá transferir expressivos recursos financeiros para os fundos destinados ao desenvolvimento regional dos Estados e para a compensação das exportações, fazendo a partir desta troca uma reforma tributária parcial. Neste caso, os Estados ganham recursos financeiros no curto prazo, mas não transferem para a esfera federal as decisões tributárias regionais. A mudança será no sentido de harmonizar parte das alíquotas dos produtos de mesmo gênero na esfera estadual, sem uniformizá-los.

Dentro desta perspectiva, a União não ampliará significativamente sua capacidade de coordenação política sobre os Estados da Federação, mas apenas de seus gastos com transferências, postergando seu projeto de centralização tributária para outro momento.

A viabilidade deste formato incompleto de reforma dependerá do volume de recursos financeiros disponibilizados pela União aos Estados. Em função disso, deverá ser definida a maior concentração possível de interesses a favor destas mudanças, caso contrário ela será bloqueada, inviabilizada como ocorreu nas últimas vezes, ou terá apenas mudanças tópicas como resultado final.

Seriam mantidas a alíquota atual da CPMF e a liberação dos recursos previstos pela DRU, o que é benéfico para o Governo Federal, dentro da perspectiva de um processo político sem confronto frontal dos Estados com ele, mas também sem avanços significativos nas questões polemicas da reforma tributária.

Reforma com predominância da tendência histórica
A proposta governamental apresenta um baixo conteúdo técnico, mas fortes componentes políticos – o Governo Federal não estabeleceu como seriam as novas alíquotas do ICMS, nem os critérios técnicos para classificação e agrupamento dos produtos em cinco classes. Os conceitos de flexibilidade para tributar progressivamente o patrimônio também não foram estabelecidos, entre outros aspectos.

Assim, o rumo da reforma com esse grau de abertura política é uma boa vitrine para a promoção de carreiras políticas. O resultado poderá ser parcialmente favorável aos governadores, com intensa participação de políticos independentes, mas, em relação ao Governo Federal, não totalmente desfavorável.

O formato final será apenas um aumento da carga tributária atual e das distorções administrativas existentes, agravando-se as dificuldades de produzir e consumir. As questões nodais como a unificação do ICMS seriam adiadas para o futuro. Da mesma forma, seriam mantidas a CPMF e a DRU.

Reforma com predominância da articulação política do governo federal
A unificação do ICMS é por si só uma centralização tributária; a partir disso, como ficariam as políticas de desenvolvimento regional? Havendo uma base única de ICMS para todo o País, o Governo Federal concentraria essa competência?

Um maior controle econômico e político do Governo Federal sobre o desenvolvimento regional não apenas reduz a autonomia dos governos estaduais, mas no limite pode subordinar politicamente os Estados. Neste sentido, a predominância da articulação política do Governo Federal para implantar seu projeto poderá eventualmente ocorrer, se conseguir neutralizar e pacificar as correntes discordantes dentro de seu partido, atrair a maior parcela de governadores para sua área de influência – mesmo operando uma reforma que é tecnicamente contrária aos Estados mais fracos – e conseguir estabelecer algum controle sobre os parlamentares que utilizam reformas desta amplitude, como vitrine para suas carreiras.

Mesmo com a difícil costura política desta agenda, a questão que se coloca para o formato final da reforma é quanto o Governo Federal estará disposto a gastar com as transferências para fundos estaduais em troca de uma maior coordenação sobre o ICMS.

Há também outra questão de fundo. Durante os períodos democráticos da nossa República, nenhum presidente conseguiu o grau de centralização semelhante as proposto pelo PT.

Em relação aos tributos diretos, como o ITBI, se a experiência histórica de implantação e evolução do Imposto de Renda sobre Pessoas Físicas se repetir, não haverá muitas modificações no formato final desses impostos nem sobre a maneira de aplicá-los aos contribuintes.

Novamente, também neste caso seriam mantidas a CPMF e a DRU.

Muito barulho por quase nada
Como outra alternativa, é possível supor que a estratégia do governo seria propor uma reforma ampla. Diante de dificuldades, entretanto, no fim recuaria para manter a arrecadação da CPMF e a DRU, ao lado de obter mais recursos com liberdade para gastá-los, sem compartilhá-los com Estados e Municípios. Nessa linha, podemos citar a elevação da Cofins a pretexto de mudar a forma de arrecadar, como exemplo de uma iniciativa paralela que aponta para essa direção.

Pelo seu apoio, os Estados seriam recompensados por meio de alguma ampliação dos recursos a eles destinados, mas sem prejuízo dos destinados ao Governo Federal. Ou seja, algum aumento de impostos seria inevitável.

Conclusões
Os conflitos entre os Estados, a União e os congressistas dominarão a reforma e serão impeditivos na busca de uma maior racionalidade tributária. Para efeito de balanço, é importante apontar que a capacidade reformista do Estado brasileiro sempre foi pequena e conservadora.

A baixa representatividade e presença da sociedade civil no Congresso Nacional tem constrangido algumas mudanças que impedem a evolução das instituições, amplia as distâncias entre a agenda vitoriosa nas eleições e as efetivas conquistas sociais, e dificulta a implantação de uma reforma tributária mais democrática.

Talvez, se o eixo central da proposta fosse buscar uma coordenação partilhada das ações entre a União e os entes federados, a logística de uma reforma tributária dessa envergadura exigiria algo mais sofisticado do que a proposta enviada.

Uma avaliação preliminar aponta para as seguintes preocupações: 1) aumento efetivo da carga tributária das empresas e consumidores, com uma reforma ampla ou restrita; 2) maior complexidade no recolhimento dos impostos; e 3) continuidade das desigualdades sociais e regionais, sem maior impacto da reforma sobre as camadas mais pobres da população.

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* Renaldo Antonio Gonçalves é Professor da FEA-PUC/SP e doutorando pelo programa de Ciências Sociais da PUC/SP. Este texto baseia-se na pesquisa realizada pelo autor no programa de doutorado em Ciências Sociais da PUC-SP, para sua tese intitulada Relações federalistas e a oferta de bens públicos no Brasil.

1 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
2 Ver ABRUCIO, F. L. A. Os Barões da Federação: O Poder dos Governadores no Brasil Pós-Autoritário. São Paulo: 1994, Mímeo (Mestrado-PUC/SP) e TAFNER, Paulo. Proporcionalidades e Exclusão no Sistema Político-Eleitoral Brasileiro. Rio de Janeiro: dez. 1996, Texto para discussão No 450, IPEA.

3 Ver VARSANO, Ricardo. A evolução do sistema tributário brasileiro ao longo do século: Anotações e reflexões para futuras reformas. Rio de Janeiro: texto para discussão no 405, IPEA, 1996.
4 LONGO, Carlos A. A disputa pela receita tributária no Brasil. São Paulo: IPE/USP, 1984
5 Lei No 4.783, de 31 de dezembro de 1923.
6 Ver STOTSKY, Janet G. e SUNLEY, Emil M. FMI.EUA. In TER MINASIAN, Tereza (org.), Fiscal Federalism in Theory and Pratice. International Monetary Fund, 1997.
7 Ver Spahn, Paul Bernd, e Wolfgang Fotirger. Germany. In Tereza Ter Minasian (organizador), Fiscal Federalism in Theory and Pratice- IMF – International Monetary Fund, 1997.
8 Para efeito analítico trataremos as contribuições sociais como tributos indiretos.
9 Entendemos como soma zero o rearranjo do ICMS, alterando-se as alíquotas e agrupando-se em cinco classes de tributos sem alterar a carga tributária do contribuinte.
10 MUSGRAVE, Richard A. A progressive taxation, equity and tax design. In: SLEMROD, Joel (org.). Tax and Income Inequality. Cambridge: Cambridge University Press, 1987.
11 Os custos de localização espacial são conhecidos como “custos locacionais” no jargão do empresariado.
12 A medida provisória N.º 66 foi proposta pelo governo em setembro de 2002, sendo editada no fim do mesmo ano. Sua redação final altera a forma de arrecadação da contribuição PIS/Pasep, que deixa de ser sobre o faturamento das empresas e passa a ser sobre o valor agregado.

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