Sistema
judicial e mercado de crédito no Brasil Pedro Fachada, Luiz Fernando Figueiredo e Eduardo Lundberg* Resumo: Este texto procura contribuir para o entendimento da complexa relação entre o mercado de crédito e o sistema judicial no Brasil. O custo do crédito ao tomador é associado à elevada taxa de inadimplência bancária, à má qualidade das garantias contratuais e à morosidade e alto custo da recuperação por meios judiciais. Em conseqüência da incapacidade do sistema judicial em assegurar a recuperação rápida e integral dos empréstimos inadimplidos, o conjunto da sociedade arca com um aumento do prêmio de risco embutido no spread e com uma menor oferta de recursos. Palavras-chave: Mercado de crédito, sistema judicial, inadimplência bancária, spread bancário, taxa de juros. Introdução
Desde 1999, o Banco Central vem se debruçando no diagnóstico das causas dos altos spreads praticados pelos bancos em suas operações de crédito, como parte do projeto “Juros e Spread Bancário no Brasil”. Esse projeto tem proposto uma série de medidas de longo prazo voltadas à redução dos custos dos empréstimos bancários e à restauração de uma cultura de crédito no País, revelando-se na prática um excelente estudo de caso da interação entre justiça e política econômica. Não obstante os avanços recentes, duas características ainda resumem o mercado de crédito no Brasil: oferta reprimida e custo elevado. O volume de empréstimos no País fechou o ano de 2002 em 24% do PIB. Desse total, uma fatia significativa é relativa a repasses de créditos externos (15,2% do total), repasses e refinanciamentos com recursos do BNDES (22,8%) e de outras fontes oficiais (0,8%), assim como recursos bancários obrigatoriamente direcionados para atividades específicas, como o crédito imobiliário (5,8%) e o rural (8,8%). O chamado crédito livre, que pode ser alocado a critério do agente financeiro com taxas livremente pactuadas entre as partes, representava 41,2% do total, ou o equivalente a meros 9,9% do PIB. Gráfico
1
A primeira seção deste texto analisa as causas do elevado custo do crédito no Brasil, destacando os efeitos da inadimplência e o papel das garantias contratuais. A seguir, examinamos as conseqüências da morosidade do sistema judicial sobre o mercado de crédito, enfocando em particular o custo da recuperação dos empréstimos inadimplidos. A seção final discute as medidas propostas pelo Banco Central como parte do projeto “Juros e Spread Bancário no Brasil”, orientadas no sentido de mitigar os riscos jurídicos envolvidos na concessão de empréstimos. O texto apresenta ainda um apêndice com o conjunto amplo de iniciativas adotadas nos últimos anos pelo governo para a redução dos spreads bancários. 1.
Custo do crédito no Brasil: a inadimplência e o papel das
garantias
Como se observa,
o crédito não depende apenas da autoridade monetária,
envolvendo também aspectos fiscais, institucionais e jurídicos.
Depende ainda, em larga escala, da expectativa dos agentes econômicos
quanto à manutenção do quadro de estabilidade econômica
e institucional. Gráfico
2
Para cada categoria de tomador, os spreads também divergem substancialmente, de acordo com a modalidade do contrato. No caso de pessoas físicas, o spread médio para a aquisição de veículos alcançava 23,5% ao ano em dezembro de 2002 enquanto o spread do cheque especial chegava a 142,2% no mesmo mês. Circunstância semelhante ocorre nos empréstimos a pessoas jurídicas, onde a operação de vendor registrava um custo além da taxa de captação bancária de 7,1% frente a 55,6%1 para a modalidade de conta garantida . O Quadro 1 resume os spreads praticados nas principais operações de crédito prefixado, por modalidade, para os meses de dezembro de 2000 a 2002. Quadro 1
A inadimplência ajuda a explicar a disparidade nos spreads incorridos por empresas e por pessoas físicas. O Quadro 2 revela que o percentual médio de créditos em atraso acima de 15 dias situava-se em 4,3% do saldo de créditos livres para pessoas jurídicas e em 14,8% para pessoas físicas na posição de dezembro de 2002. Esse hiato se mantém no reconhecimento de créditos não pagos em prazos superiores. Adicionalmente, observa-se no Gráfico 3 uma tendência ao longo dos últimos 30 meses de aumento moderado da insolvência de pessoas físicas (acima de 90 dias), enquanto que para o segmento empresarial a tendência no mesmo período foi inversa. Quadro 2
Gráfico 3
De acordo com exercícios econométricos realizados pelo Banco Central, a inadimplência bancária é responsável por cerca de 17% do spread. Isso equivale a dizer que, tudo o mais constante, se a taxa de default fosse reduzida a zero ou se o sistema judicial assegurasse a certeza de recuperação ou renegociação dos empréstimos inadimplidos, o spread bancário diminuiria cerca de 7 pontos percentuais2. Outro parâmetro fundamental para explicar a desproporção dos spreads entre as várias modalidades de crédito diz respeito ao papel das garantias. Tome-se o custo do crédito para a aquisição de veículos comparativamente aos demais contratos de financiamento para pessoas físicas. Embora na prática os tomadores sejam os mesmos e guardem igual risco de crédito, a diferença origina-se no fato de que o veículo financiado constitui em geral a garantia da operação e pode ser executado pelo credor, prerrogativa nem sempre assegurada pelas demais modalidades contratuais. Entre as várias opções de financiamento oferecidas ao mercado, aquela de menor custo é o Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), que consiste numa antecipação de recursos vinculados a contratos de exportação. Como existem controles governamentais estritos para inibir o registro de exportações “frias”, os ACC têm por colateral títulos de boa qualidade a receber no exterior, usualmente de empresas de primeira linha. Essa característica explica a inadimplência historicamente baixa registrada por esses adiantamentos (0,3% em 2002), e em conseqüência o baixo spread. Como destacado no Quadro 1, o spread médio praticado em contratos de vendor é o mais competitivo entre as operações prefixadas. Essa é outra situação em que a qualidade das garantias ajuda a explicar o menor custo do financiamento. Na prática, o vendor é uma linha de crédito aberta pela empresa compradora (em geral uma grande empresa) junto a um banco a favor de seus fornecedores (em geral, pequenas empresas). Nesse caso, o risco de crédito é transferido pelo intermediário financeiro do devedor para a empresa que fez originariamente a cessão do crédito. O Quadro 3 apresenta os resultados de uma pesquisa não publicada conduzida pelo Banco Central em setembro de 2001 junto a 93 instituições financeiras, responsáveis por 85% da oferta total de crédito livre da economia. As instituições foram perguntadas sobre procedimentos operacionais relativos a concessão de empréstimos, garantias e prazos necessários para a recuperação de créditos não pagos. De acordo com o ponto de vista colhido na pesquisa, o problema mais grave não parece estar associado à existência de garantias, pelo menos nos empréstimos a empresas, mas sim à sua qualidade e facilidade de cobrança. Como se observa, a maior parte da oferta de crédito corporativo apresenta alguma forma de colateral. A exceção são as operações de hot money, que são financiamentos de curto prazo (até 30 dias) contratados de forma simplificada. A importância dessa exceção deve ser minimizada, uma vez que o saldo das operações de hot money não soma 0,5% do total do crédito a empresas. Note-se, entretanto, que os empréstimos a pessoas físicas são majoritariamente contratados sem garantia. Esse é o caso específico do cheque especial e do cartão de crédito, duas linhas de crédito com spreads reconhecidamente exorbitantes. Por outro lado, o financiamento para aquisição de veículos é 100% coberto por garantia fiduciária, reduzindo o risco e favorecendo o spread. De fato, a garantia fiduciária se configura como a forma mais eficiente de oferecer colateral, pois representa na prática a transferência da propriedade do bem financiado para o credor. Quadro
3
2. A morosidade judicial e o mercado
de crédito Quadro
4
(p) - dados preliminares
para 2001 (não inclui todos os estados da Federação)
A morosidade judicial, ao dificultar o recebimento de valores contratados, retrai a atividade de crédito e provoca o aumento dos custos dos financiamentos por meio de dois canais. Primeiro, a insegurança jurídica aumenta as despesas administrativas das instituições financeiras, inflando em especial as áreas de avaliação de risco de crédito e jurídica. Segundo, reduz a certeza de pagamento mesmo numa situação de contratação de garantias, pressionando o prêmio de risco embutido no spread. O Quadro 5 apresenta estimativas para o prazo médio necessário para a recuperação judicial de créditos não pagos há mais de 60 dias. As informações foram obtidas com base na mesma pesquisa conduzida pelo Banco Central em setembro de 2001, que serviu de fonte para a elaboração do Quadro 3. De acordo com as informações prestadas pelas instituições financeiras, a recuperação judicial com êxito requer entre 20 meses em média, no caso de garantia fiduciária, até 37 meses para a garantia fidejussória. Quadro 5
Outro aspecto fundamental quanto ao desempenho da Justiça para o mercado de crédito diz respeito às despesas incorridas na etapa judicial. O Quadro 6 apresenta estimativas ad-hoc para a expectativa de recuperação de empréstimos em processos judiciais, para quatro contratos hipotéticos entre R$ 500 e R$ 50 mil. O cálculo considera não apenas estimativas para as despesas processuais diretas (custas, advogados, oficial de justiça e perícia, cartórios, entre outros), mas também a taxa de desconto intertemporal aplicada sobre o capital e arbitrada em 20% a.a.. Os prazos máximos para cada fase do processo foram definidos com base em informações fornecidas por instituições financeiras. Como os custos fixos nos processos de cobrança são elevados, os empréstimos de menor valor unitário apresentam expectativa de recuperação proporcionalmente menor. Segundo nossos cálculos, o custo de recuperação para empréstimos até R$ 1.000, se atravessadas todas as fases processuais, supera ou iguala aproximadamente o montante do principal. No caso de um crédito de R$ 50 mil, a expectativa de recuperação é de 24,1% do principal se exigidas todas as fases de execução. A cobrança extra-judicial, mais simples, mas que obriga a despesas como correio, protesto, negativação e comissão paga a cobrador especializado, apresenta um valor esperado que estimamos variar entre 56,8% e 83% nos dois extremos. Em síntese, é um quadro que desestimula fortemente a alternativa de apelação ao Judiciário. Quadro
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Fonte: Banco Central Em decorrência da insegurança dos contratos e do funcionamento deficiente do sistema judicial, o bom tomador de crédito no Brasil arca com um custo extraordinário, independente de seu histórico de crédito e de sua capacidade de pagamento. Na prática, esse custo adicional é repartido por toda a sociedade, na forma de aumento do spread e de encolhimento na oferta de crédito. 3. Medidas
para Mitigar os Riscos Jurídicos O Apêndice apresenta um breve resumo do conjunto de iniciativas propostas e adotadas desde 1999 como parte do esforço para a redução dos juros e do spread nas operações de crédito. Dado o enfoque deste texto, nos concentraremos nas medidas de caráter jurídico adotadas no período4. Para minimizar as perdas incorridas com a recuperação judicial dos créditos inadimplidos, o governo instituiu a Cédula de Crédito Bancário (CCB), um instrumento de crédito de trâmite judicial simplificado. Basicamente, a vantagem da CCB é afastar a fase de conhecimento judicial. Em outras palavras, visa evitar que o credor, antes de poder reclamar a dívida, gaste até três anos apenas para provar que efetivamente é credor. Com efeito, o principal objetivo da nova Cédula é dar maior agilidade aos processos de cobrança levados ao Judiciário. A regulamentação da Medida Provisória que instituiu as CCB foi aprovada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) em 2002, mas ainda aguarda a votação no Congresso para ser transformada em lei. Com o mesmo objetivo, foi ampliado o alcance da alienação fiduciária em garantia. Como já discutido acima, a alienação fiduciária é a forma mais eficaz de constituir colateral na realização de uma operação de crédito, pois significa a efetiva transferência da propriedade do bem ao credor fiduciário. No caso de não pagamento da obrigação, basta ao credor vender o bem para cobrir a dívida e as despesas incorridas nesse processo, entregando ao devedor eventual saldo remanescente. A possibilidade de alienação fiduciária, antes restrita a bens móveis, principalmente veículos, já havia sido ampliada para bens imóveis em 1997. Desde 2001, passou a abranger outros bens e direitos, como títulos e outros créditos. No âmbito do sistema financeiro, foi permitido acordo para a compensação e a liquidação de obrigações (netting). Segundo esse dispositivo, as compensações de pagamento não serão afetadas pela decretação de insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação extrajudicial. As operações típicas são aquelas realizadas com instrumentos derivativos, utilizados para proteção (hedge) contra variações inesperadas nos indicadores econômicos dos contratos, como juros, câmbio, etc. Não faz sentido, por exemplo, que na inadimplência de um devedor por um contrato em moeda estrangeira, os credores privilegiados sejam beneficiados pela venda de uma opção de compra que garante parte dessa dívida, prejudicando a instituição financeira credora. Para evitar que alguns devedores continuassem a utilizar a morosidade judicial em seu benefício, o governo editou Medida Provisória esclarecendo sobre a legalidade da cobrança de juros sobre juros (anatocismo) pelas instituições financeiras. Desde a aprovação da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que estabeleceu as competências do CMN e do Banco Central, entende-se que a “lei da usura” de 1933 relativamente ao setor financeiro encontra-se revogada. Em função de regulamentação baixada pelo CMN e pelo Banco Central, nosso sistema financeiro funciona, tanto na captação quanto na aplicação, com base no cálculo de juros compostos, a exemplo do que ocorre no resto do mundo. Entretanto, uma interpretação adotada pela Justiça, com base na “lei da usura”, questionava a legalidade dessa regulamentação das autoridades monetárias. No sentido de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica dos contratos e transações eletrônicas, foi instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A criação dessa infra-estrutura constituiu-se em importante iniciativa para reduzir o risco jurídico das transações financeiras transitadas por meios eletrônicos. Finalmente, o Banco Central tem contribuído com o projeto de lei de falências, que está em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados. O objetivo é aperfeiçoar o sistema falimentar brasileiro, diminuindo os riscos e custos desses processos, evitando o fechamento de unidades produtivas e preservando empregos. Atualmente, o procedimento da falência é bastante demorado e resulta, em geral, no sucateamento dos ativos da empresa falida, com prejuízo para os trabalhadores, fornecedores e demais agentes econômicos. A concordata, por sua vez, é uma alternativa rígida e de pouca flexibilidade para a recuperação de empresas, com o sistema judiciário não dando um amparo adequado às alternativas informais de salvamento empresarial. Além disso, a rigidez das regras de sucessão tributária é um fator importante de desvalorização dos ativos das empresas, dificultando sua recuperação. Apêndice
Referências
Bibliográficas _______________ 1 A operação
de vendor é uma cessão de crédito que permite a
uma empresa vender seu produto a prazo e receber o pagamento à
vista. A empresa vendedora transfere seu crédito ao banco e recebe
o pagamento à vista. A conta garantida é um “cheque
especial” para empresas, ou seja, é um crédito associado
à conta corrente de pessoa jurídica, com um determinado
limite pré-disponibilizado pelo banco. |
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