FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO |
CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Pelo presente CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, a Fundação Armando Alvares Penteado, inscrita no CNPJ sob nº 61.451.431/0001-69, com sede nesta Capital do Estado de São Paulo, à Rua Ceará, 02, entidade mantenedora das FACULDADES DE ENGENHARIA, ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA, COMUNICAÇÃO E MARKETING, ARTES PLÁSTICAS, COMPUTAÇÃO E INFORMÁTICA e DIREITO, estabelecidas nesta Capital, à Rua Alagoas, 903, doravante denominadas respectivamente Contratada e Faculdade, e de outro lado, o ALUNO e o CONTRATANTE, qualificados no Requerimento de Matrícula, têm entre si justo e contratado o que segue: |
1. O presente contrato é regido pelos artigos 206, incisos II e III, e 209 da Constituição Federal, Leis nºs 8.078/90, 9.394/96 e 9.870/99, e demais legislação aplicável. |
1.1. A Contratada repassa ao Aluno os benefícios tributários e previdenciários decorrentes da decisão concessiva de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2028, do Supremo Tribunal Federal, por meio de bolsa de estudos, que poderá ser revogada na hipótese de revogação da aludida liminar, situação em que a Contratada terá aumento em seus custos, porque ficará obrigada ao recolhimento de tributos e contribuições em acréscimo aos que recolhe atualmente. |
2. A Contratada obriga-se a ministrar ensino ao Aluno de acordo com o Plano de Estudo do Curso especificado no Requerimento de Matrícula. |
2.1. São de exclusiva responsabilidade da Contratada o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, fixação do currículo, designação de professores, orientação didática, e todas as demais providências que as atividades docentes e discentes exigirem. |
2.2. As aulas serão ministradas nas dependências da Contratada ou em outros locais pela mesma indicados. |
3. A matrícula do aluno: |
a.- formaliza-se pela autorização pela Diretoria da Faculdade, após recebimento do Requerimento de Matrícula devidamente assinado, que implica adesão ao presente instrumento, dos documentos abaixo relacionados (apenas para alunos ingressantes), e efetiva-se pelo pagamento da parcela equivalente à matrícula.
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b.- não será admitida caso o Aluno tenha débito com a Contratada; |
c.- deverá ser efetuada no período estabelecido pela Contratada; |
d.- não será aceita quando impossível ao Aluno completar o período sem repetência por faltas; |
e.- apenas poderá ser cancelada mediante requerimento por escrito, sob pena de manterem-se todas as obrigações ora pactuadas; |
f.- será cobrada sem abatimento ou acréscimo, efetuando-se eventual compensação deles decorrente dentro do mesmo período letivo; e, |
g.- seu cancelamento não implicará quitação dos débitos vencidos até o mês referente ao do pedido. |
3.1. A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos contidos no presente contrato isenta a Contratada de qualquer vinculação com o Aluno e o Contratante. |
4. O Contratante obriga-se a pagar o valor especificado no Requerimento de Matrícula na forma ali estipulada. |
4.1. Pagamentos efetuados em cheque serão considerados quitados após sua compensação, ainda que tal condição não conste do recibo. |
4.1.1. O pagamento de cheque não compensado só poderá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo. |
4.2. Eventual saldo em favor do Contratante será restituído após o desconto de débitos que o mesmo tenha para com a Contratada. |
4.3. Pagamentos antecipados não quitarão eventuais acréscimos que venham a ser apurados. |
4.4. A quitação de parcela posterior não implica quitação das anteriores. |
4.5. O Contratante declara ter ciência de estar recebendo bolsa de estudos em valor equivalente à diferença dos valores Permitido e Praticado identificados no Requerimento de Matrícula. |
5. As atividades extracurriculares terão seu valor fixado pela Contratada e serão cobradas à parte, inclusive disciplinas em dependência ou adaptação, aulas de recuperação, materiais e outros, ainda que destinados a trabalhos de conclusão de curso. |
6. As mensalidades escolares vencem no dia cinco de cada mês. |
6.1. Na hipótese de atraso no pagamento, incluída a hipótese de cheque não compensado, o valor devido será acrescido de 2% (dois por cento) de multa, corrigido monetariamente de acordo com o índice de variação do IGP-M/FGV, e o total acrescido de juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, até o dia do efetivo pagamento. |
6.1.1. Caso o índice acima indicado seja suprimido ou tenha sua utilização vedada, adotar-se-á o que vier a substituí-lo ou, na falta deste, o INPC/IBGE, garantindo-se que os débitos em atraso sejam corrigidos monetariamente. |
6.2. Na hipótese de o Contratante não receber o boleto bancário tempestivamente, deverá efetuar o pagamento junto à Contratada até o vencimento, sob pena de incidirem os encargos ora contratados. |
6.3. Os valores devidos a título de multa por atraso na devolução de material para a biblioteca poderão ser incluídos no boleto da mensalidade. |
6.4. Quaisquer pagamentos efetuados em desconformidade ao ora contratado, como por exemplo, efetuados após o vencimento sem os acréscimos moratórios contratuais, ainda que aceitos pela instituição financeira recebedora, não implicarão quitação da parcela, sendo a diferença cobrada posteriormente, com todos os acréscimos ora contratados. |
7. O cancelamento da matrícula antes do início das aulas autorizará a restituição de 70% (setenta por cento) do valor pago em até 30 (trinta) dias após a formalização do pedido junto à Contratada. |
7.1 Após o início das aulas são devidas as mensalidades que se vencerem até o mês em que for requerido o cancelamento, uma vez que os serviços ficam disponibilizados ao Aluno. |
8. O Aluno ingressante em regime de aproveitamento de estudos, seja de outro curso da Contratada, seja de outra Instituição de Ensino:
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9. As bolsas de estudos:
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9.1. O candidato a qualquer bolsa de estudos deverá efetuar o pagamento das mensalidades pontualmente, até eventual concessão da bolsa pleiteada. |
10. As disciplinas cursadas a título de dependência ou adaptação além daquelas do currículo normal, serão cobradas à razão de 12,5% (doze e meio por cento) da mensalidade, por disciplina, acrescendo tal valor ao da mensalidade, retroagindo à matrícula. |
10.1. Se o aluno cursar 50% (cinqüenta por cento) ou menos das disciplinas constantes do currículo normal, pagará o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade. Se o aluno cursar entre 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento) das disciplinas constantes do currículo normal, pagará o valor integral da mensalidade. |
10.2. O aluno que requerer por escrito, no prazo especificado no Requerimento de Matrícula, o adiamento da(s) disciplina(s) em dependência em que estiver matriculado, será dispensado de seu pagamento, desde que não tenha havido freqüência às aulas. |
10.2.1. Após esse prazo, serão devidos os valores vencidos até o requerimento de adiamento, uma vez que os serviços ficam à disposição. |
10.3. Caso o Aluno, em razão de reprovação, trancamento ou afastamento da Faculdade, ultrapasse o número regular de semestres ou anos letivos de seu curso, o valor de sua mensalidade para o(s) período(s) letivo(s) subseqüente(s) será, sucessivamente, o mesmo daquele dos concluintes de seu curso, mantendo-se tal situação até a efetiva conclusão do curso. |
11. O trancamento de matrícula:
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11.1. O aluno que trancar matrícula obriga-se, no seu retorno ao curso, a cursar as adaptações eventualmente necessárias, decorrentes de alteração curricular ou mudança no conteúdo programático das disciplinas, pagando pelas mesmas. |
11.1.1. Nesta hipótese, não serão cobradas adaptações até que o Aluno atinja o último semestre letivo do curso normal, após o que passará a pagá-las normalmente, nos mesmos termos da cláusula 10. Caso o aluno curse apenas matérias a título de adaptação, a mensalidade será cobrada nos termos da cláusula 10.1, considerando-se para cálculo do percentual, as disciplinas constantes do currículo do semestre mais adiantado cursado pelo Aluno. |
12. O presente contrato poderá ser rescindido pelo Aluno ou pelo Contratante por cancelamento da matrícula por escrito e, pela Contratada, por desligamento nos termos do Regimento Escolar ou por inadimplência, desde que legalmente permitido. |
12.1. Em qualquer das hipóteses acima indicadas, o Contratante deverá pagar a mensalidade do mês em que houver o requerimento, além de outros débitos eventualmente existentes. |
13. Em caso de inadimplência, a Contratada poderá, ainda, optar: |
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14. O Aluno e o Contratante declaram que: |
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15. Serão pagas taxas para expedição de: • Diploma (exceto aqueles em papel simples, cuja cobrança encontra-se sub judice, enquanto vigorar a antecipação de tutela); |
15.1. Para a expedição de qualquer destes documentos, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da respectiva taxa. |
16. Integram-se, reciprocamente:
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17. Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir todas as questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. |
18. O presente contrato de adesão está publicado no site www.faap.br e registrado perante o 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo sob nº 3.416.788, sendo que tal texto valerá em caso de dúvida. A adesão ao presente instrumento é feita nos termos da cláusula 3, supra, razão pela qual o presente instrumento prescinde de assinatura. |
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