FUNDAÇÃO ARMANDO ALVARES PENTEADO

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Pelo presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, a Fundação Armando Alvares Penteado – unidade de Ribeirão Preto, inscrita no C.N.P.J. sob nº 61.451.431/0004-01, estabelecida na Av. Independência, 3670, Jardim Flórida, Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, entidade mantenedora do COLÉGIO FAAP RIBEIRÃO PRETO, doravante denominados respectivamente Contratada e Colégio, e de outro lado, o ALUNO e o CONTRATANTE, qualificados no Requerimento de Matrícula, têm justo e contratado o que segue:

1. O presente contrato é regido pelos artigos 206, incisos II e III, e 209 da Constituição Federal, Leis nºs 8.078/90, 9.394/96 e 9.870/99, e demais legislação aplicável.

1.1. A Contratada repassa ao Aluno os benefícios tributários e previdenciários decorrentes da decisão concessiva de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2028, do Supremo Tribunal Federal, por meio de bolsa de estudos, que poderá ser revogada na hipótese de revogação da aludida liminar, situação em que a Contratada terá aumento em seus custos, porque ficará obrigada ao recolhimento de tributos e contribuições em acréscimo aos que recolhe atualmente.

2. A Contratada obriga-se a ministrar ensino ao Aluno de acordo com o Plano de Estudo do Colégio.
2.1. São de exclusiva responsabilidade da Contratada o planejamento e a prestação dos serviços de ensino, fixação do currículo, designação de professores, orientação didática, e todas as demais providências que as atividades docentes e discentes exigirem.
2.2. As aulas serão ministradas nas dependências da Contratada ou em outros locais pela mesma indicados.

3. A matrícula do Aluno:
a.- formaliza-se pela autorização da Contratada, após recebimento do Requerimento de Matrícula devidamente assinado, que implica adesão ao presente instrumento, e efetiva-se pelo pagamento da parcela equivalente à matrícula;
b.- não será admitida caso o aluno tenha débito com a Contratada;
c.- deverá ser efetuada no período estabelecido pela Contratada;
d.- não será aceita quando impossível ao Aluno completar o período sem repetência por faltas;
e.- apenas poderá ser cancelada mediante requerimento por escrito, sob pena de manterem-se todas as obrigações ora pactuadas; e,
f.- seu cancelamento não implicará quitação dos débitos vencidos até o mês referente ao do pedido.
3.1.    A falta do preenchimento de qualquer dos requisitos contidos no presente contrato isenta a Contratada de qualquer vinculação com o Aluno e o Contratante.

4.  O Contratante obriga-se a pagar o valor especificado no Requerimento de Matrícula na forma ali estipulada.
4.1. Pagamentos efetuados em cheque serão considerados quitados após sua compensação, ainda que tal condição não conste do recibo.
4.1.1. O pagamento de cheque não compensado só poderá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo.
4.2. Eventuais ajustes referentes a redução da mensalidade em razão de bolsa de estudos serão efetuados dentro do período letivo correspondente.
4.2.1. Eventual saldo em favor do Contratante será restituído após o desconto de débitos que o mesmo tenha para com a Contratada.
4.3. Pagamentos antecipados não quitarão eventuais acréscimos que venham a ser apurados.
4.4. A quitação de parcela posterior não implica quitação das anteriores.
4.5. O Contratante declara ter ciência de estar recebendo bolsa de estudos em valor equivalente à diferença dos valores Permitido e Praticado identificados no Requerimento de Matrícula.
4.6.  No caso de Aluno que se matricular após o início do ano letivo, mediante transferência de outro Colégio ou em razão de retorno de intercâmbio, o Contratante estará obrigado ao pagamento dos seguintes valores:
a.- a título de matrícula, tantos doze - avos quantos forem os meses completos (e, quando o caso, frações superiores a 15 dias) faltantes para o término do ano civil;
b.- a título de mensalidades escolares:
b.1. para os meses completos a serem cursados: cobradas normalmente nos termos do presente instrumento; e,
b.2. para o mês em que ocorrer a transferência: se a transferência se der na primeira quinzena, será cobrado valor integral, se a mesma se der na segunda quinzena, será cobrado 50% (cinqüenta por cento) do valor.

5. Os materiais didáticos produzidos pela Contratada, de aquisição obrigatória e as atividades extracurriculares, de caráter optativo, terão seu valor fixado pela Contratada, e só  serão fornecidos mediante apresentação do comprovante de pagamento devidamente quitado.

6. As mensalidades escolares vencem no dia dez de cada mês.
6.1. Na hipótese de atraso no pagamento, incluída a hipótese de cheque não compensado, o valor devido será acrescido de 2% (dois por cento) de multa, corrigido monetariamente de acordo com o índice de variação do IGP-M/FGV, e o total acrescido de juros de mora à razão de 1% (hum por cento) ao mês, até o dia do efetivo pagamento.
6.1.1. Caso o índice acima indicado seja suprimido ou tenha sua utilização vedada, adotar-se-á o que vier a substituí-lo ou, na falta deste, o INPC/IBGE, garantindo-se que os débitos em atraso sejam corrigidos monetariamente.
6.2. Na hipótese de o Contratante não receber o boleto bancário tempestivamente, o mesmo deverá ser retirado junto à Contratada ou via site daContratada até o vencimento, sob pena de incidirem os encargos ora contratados.
6.3. Quaisquer pagamentos efetuados em desconformidade ao ora contratado, como por exemplo, efetuados após o vencimento sem os acréscimos moratórios contratuais, ainda que aceitos pela instituição financeira recebedora, não implicarão quitação da parcela, sendo a diferença cobrada posteriormente, com todos os acréscimos ora contratados.
6.4. Os valores devidos a título de multa por atraso na devolução de material da biblioteca poderão ser incluídos no boleto da mensalidade.

7. O cancelamento da matrícula antes do início das aulas autorizará a restituição de 70% (setenta por cento) do valor pago a título de matrícula e 100% (cem por cento) dos valores pagos a título de mensalidades escolares em até 30 (trinta) dias após a formalização do pedido junto à Contratada.
7.1. Após o início das aulas são devidas as mensalidades que se vencerem até o mês em que for requerido o cancelamento, uma vez que os serviços ficam disponibilizados ao Aluno.

8. As bolsas de estudos:
a.- deverão ser solicitadas por escrito junto à Central de Bolsas da Contratada, no período determinado por esta, e implicarão concordância com as condições para sua concessão;
b.- não serão concedidas a alunos em débito para com a Contratada;
c.- apenas incidirão sobre as parcelas pagas até a data de vencimento, após a qual será devido o valor integral da mensalidade;
d.- serão canceladas, independente de qualquer aviso ou notificação, na hipótese de falta do pagamento de três mensalidades, consecutivas ou não, e os valores anteriormente descontados serão cobrados com as demais parcelas;
e.- não serão renovadas ou concedidas a alunos reprovados; e,
f.- não incluirão a parcela correspondente à matrícula.
8.1. O candidato a qualquer bolsa de estudos deverá efetuar o pagamento das mensalidades pontualmente, até eventual concessão da bolsa pleiteada.

9. O presente contrato poderá ser rescindido pelo Aluno e/ou o Contratante por cancelamento da matrícula e, pela Contratada, por desligamento nos termos do Regimento Escolar ou por inadimplência, desde que legalmente permitido, ficando o Contratante obrigado a pagar os débitos eventualmente existentes até a data da rescisão.

10.     Em caso de inadimplência, a Contratada poderá, ainda, optar:
a.- pela emissão de Letra de Câmbio, a ser sacada contra o Contratante, pelo valor da(s) parcela(s) vencida(s), acrescida(s) das penalidades acima estabelecidas;
b.- pela comunicação aos cadastros e dados de consumidores legalmente existentes, nos termos dos artigos 6º da Lei 9.870/99, e 43, §2º, da Lei 8.078/90.

11. O Aluno e o Contratante declaram que:
a.- estão cientes de que eventual ausência às aulas não isenta do pagamento das mensalidades nem dá direito à restituição das parcelas pagas, pois os serviços ficarão disponíveis até rescisão por escrito do presente instrumento;
b.- conhecem e obrigam-se a acolher o Regimento do Colégio, demais obrigações constantes da legislação aplicável à área de ensino médio, bem como eventuais decisões da Contratada que disponham sobre a matéria;
c.- estão cientes e concordam com a utilização da imagem do Aluno e de trabalhos por ele desenvolvidos para suas atividades escolares para divulgação institucional da Contratada, dentro ou fora de seus campi, em qualquer mídia, a qualquer tempo, através de registros fotográficos, filmados, digitais, ou em qualquer outra base;
d.- os valores ora contratados foram calculados de acordo com a atual situação econômica, representando o equilíbrio econômico entre as partes.  Assim, a fim de manter tal equilíbrio, e desde que legalmente permitido, os valores das parcelas mensais poderão ser alterados no caso de comprovado aumento de custos ou redução de receitas da Contratada.
e.- o Aluno deverá tratar todos com urbanidade e polidez, respeitar o Código de Ética da Contratada, acatar e cumprir todas as instruções, disposições, recomendações e avisos acerca do uso e manuseio de máquinas, ferramentas, aparelhos e instrumentos, nas oficinas, laboratórios, estúdios, ateliers e assemelhados mantidos pela Contratada, no horário escolar e fora dele, respeitar o patrimônio da Contratada, inclusive no que se refere à utilização indevida de computadores e da imagem da Contratada e/ou quaisquer pessoas a ela vinculadas, obrigando-se ao ressarcimento por perdas e danos;
f.- estão cientes da obrigatoriedade do uso do uniforme escolar; e,
g.- estão corretos os dados cadastrais constantes do Requerimento de Matrícula, obrigando-se a informar qualquer alteração em até 30 dias da sua ocorrência.

12. Serão pagas taxas para expedição de:

  • segunda via histórico escolar;
  • segunda via de ficha individual;
  • segunda via de boletim;
  • segunda via do CIA;
  • segunda via de declaração de escolaridade;
  • segunda via de certificado de conclusão de curso;
  • declarações;
  • certidões;
  • prova substitutiva; e,
  • segunda via de recibo de mensalidade.

12.1. Para a expedição de qualquer destes documentos, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da respectiva taxa.

13. Integram-se, reciprocamente:

  • o Regimento do Colégio;
  • o Código de Ética do Colégio;
  • as normas emanadas da Contratada;
  • o presente Instrumento Particular de Contrato de Adesão de Prestação de Serviços Educacionais;
  • o Requerimento de Matrícula.

14. Fica eleito o Foro da Comarca de Ribeirão Preto para dirimir todas as questões oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

15. O presente contrato de adesão está publicado no site (www.faap.br) e registrado perante o 8º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Capital do Estado de São Paulo sob nº 1.259.340, sendo que tal texto valerá em caso de dúvida.  A adesão ao presente instrumento é feita nos termos da cláusula 3, supra, razão pela qual o presente instrumento prescinde de assinatura.